Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea h da Lei do Distrito Federal nº 4169 de 08 de Julho de 2008
Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
§ 1º
É garantido ao beneficiário abater os valores já pagos a título da realização de opção de compra do imóvel.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos beneficiários que encerrarem suas atividades no Distrito Federal em até cinco anos após a vigência de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
I
às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
I
às empresas que tenham Declaração de Implantação Definitiva ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
II
às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
a
o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6 meses, e vistoria da SDE; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
b
a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
c
a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela legislação atual; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
d
a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
d
a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)
e
a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
f
Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
g
anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação do imóvel ou da área; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
h
que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)
§ 3º
No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal que foram pagas antes do cancelamento do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)