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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea g da Lei do Distrito Federal nº 4169 de 08 de Julho de 2008

Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.

§ 1º

É garantido ao beneficiário abater os valores já pagos a título da realização de opção de compra do imóvel. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos beneficiários que encerrarem suas atividades no Distrito Federal em até cinco anos após a vigência de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 2º

O disposto no caput e no § 1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

I

às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

I

às empresas que tenham Declaração de Implantação Definitiva ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

II

às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

a

o funcionamento atual da empresa no imóvel, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios referentes aos últimos 6 meses, e vistoria da SDE; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

b

a localização do imóvel em área de desenvolvimento econômico ou polo ou setor industrial ou comercial; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

c

a compatibilidade entre a atividade desenvolvida e os usos permitidos no imóvel pela legislação atual; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

d

a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

d

a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

e

a detenção pela empresa, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a seguridade social do Distrito Federal ou com a Terracap; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

f

Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP do imóvel; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

g

anuência da Terracap, mediante consulta da SDE, em vista do planejamento estratégico da empresa pública e da avaliação específica da situação do imóvel ou da área; e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

h

que a empresa esteja associada há pelo menos 6 meses a uma das entidades associativas componentes do Copep ou às suas respectivas filiadas, no caso das federações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)

§ 3º

No caso do § 2º, II, não há abatimento das taxas de ocupação mensal que foram pagas antes do cancelamento do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7153 de 06/06/2022)