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Artigo 5-a, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4169 de 08 de Julho de 2008

Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 5-a

Mediante autorização do Copep, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN-DF, do Prodecon-DF, do Pades-DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016 pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

I

adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

II

adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

III

registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF-DF; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)

IV

apresentação de requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7312 de 27/07/2023)