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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4169 de 08 de Julho de 2008

Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será concedido prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, para os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – Proin-DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988, pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – Prodecon-DF, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993, pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – Pades-DF, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro 1996, e pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, realizarem opção pelos benefícios previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

§ 1º

As pessoas jurídicas ou as firmas individuais que realizarem a opção de que trata este artigo deverão firmar o compromisso de manter as atividades do empreendimento em pleno e regular funcionamento no Distrito Federal, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data do término dos prazos totais previstos para fruição do incentivo creditício, sem prejuízo das demais exigências da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

§ 2º

Fica assegurado ao beneficiário o direito de solicitar a dispensa do prazo de cinco anos de que trata o § 1º, desde que efetue o recolhimento da importância equivalente a 10% (dez por cento) do montante do incentivo creditício obtido no período do benefício, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – IGP/DI no mesmo período de utilização do incentivo creditício.