Artigo 19, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4169 de 08 de Julho de 2008
Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
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I
prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;
II
amortização do principal em até vinte e cinco anos; .....................................................................................................
Parágrafo único
Cada parcela terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.