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Artigo 19, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4169 de 08 de Julho de 2008

Altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 19

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I

prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos;

II

amortização do principal em até vinte e cinco anos; .....................................................................................................

Parágrafo único

Cada parcela terá o prazo de 25 (vinte e cinco) anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.