Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4167 de 02 de Julho de 2008

Altera dispositivo da Lei nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, no todo ou em parte, não excederá o limite de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Atingido o limite a que se refere o caput, fica o Distrito Federal impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.

§ 2º

Excluem-se do limite a que se refere o caput os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

§ 3º

A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.