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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4160 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.