Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4160 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O contribuinte excluído, a pedido ou de ofício, ou suspenso do regime de apuração de que trata esta Lei ficará sujeito ao regime normal de apuração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º
Perderá o direito ao regime de que trata esta Lei o contribuinte que:
I
incidir nas hipóteses relacionadas no art. 2º;
II
incorrer em qualquer das situações previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
III
descumprir obrigações acessórias ou condições de permanência, especificadas em regulamento, sem prejuízo do disposto no § 6º.
§ 2º
Os efeitos da exclusão de ofício, a que se refere o caput, retroagirão à data do fato que ensejou a exclusão, nos termos do regulamento.
§ 3º
O contribuinte excluído do regime de que trata esta Lei:
I
fica impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo;
II
tem permissão para retornar ao regime após transcorrido o prazo de seis meses, contado da publicação da decisão irreformável que determinou sua exclusão, nas demais hipóteses de que trata o § 1º deste artigo;
III
tem permissão para retornar ao regime a qualquer tempo, desde que a exclusão tenha sido a pedido do contribuinte.
§ 4º
A cassação do regime, em decorrência das hipóteses previstas no § 1º, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º
Ao recurso referente à cassação, apresentado no prazo de até vinte dias da data da publicação do ato de cassação, atribuir-se-á efeito suspensivo.
§ 6º
O descumprimento de obrigações acessórias poderá, alternativamente à cassação do regime, ensejar sua suspensão, nos termos do regulamento.
§ 7º
Na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, o contribuinte será excluído do regime de que trata esta Lei, nos termos em que dispuser o regulamento.