Artigo 3º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4160 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regime a que se refere o art. 1º não se aplica às operações ou prestações:
I
com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
II
com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;
II
com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4233 de 28/10/2008)
III
provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
IV
realizadas com mercadorias no Distrito Federal entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
V
efetuadas com suspensão do imposto.
Parágrafo único
Equiparam-se à relação de interdependência, para efeitos desta Lei, as operações ou prestações realizadas com a mesma pessoa jurídica empresarial privada, no Distrito Federal, em percentual superior ao limite definido em ato do Poder Executivo.