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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4160 de 13 de Junho de 2008

Dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

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Art. 3º

O regime a que se refere o art. 1º não se aplica às operações ou prestações:

I

com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;

II

com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;

II

com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4233 de 28/10/2008)

III

provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;

IV

realizadas com mercadorias no Distrito Federal entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;

V

efetuadas com suspensão do imposto.

Parágrafo único

Equiparam-se à relação de interdependência, para efeitos desta Lei, as operações ou prestações realizadas com a mesma pessoa jurídica empresarial privada, no Distrito Federal, em percentual superior ao limite definido em ato do Poder Executivo.