Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4160 de 13 de Junho de 2008
Dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderão optar por apurar o montante do imposto devido por mercadoria ou serviços à vista de cada operação ou prestação, em substituição ao regime de apuração normal, na forma desta Lei.
§ 1º
Para o regime de apuração de que trata o caput, ato do Poder Executivo, que entrará em vigor na data de sua publicação e após homologado pelo Poder Legislativo, estabelecerá: (Legislação Correlata - Decreto Legislativo 1661 de 09/07/2009)
§ 1º
Para o regime de apuração de que trata o caput, ato do Poder Executivo, que produzirá efeitos desde a sua publicação e será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para homologação, estabelecerá: (Legislação Correlata - Decreto Legislativo 1527 de 10/07/2008) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4442 de 21/12/2009)
I
as atividades econômicas, operações ou prestações, mercadorias e serviços passíveis de inclusão no regime;
II
a sistemática de cálculo e o período de apuração do ICMS devido;
III
a forma e os critérios de opção e permanência no regime.
§ 2º
Na sistemática referida no § 1º, II, poderão ser estabelecidos percentuais fixos sobre o montante das operações ou prestações, de entrada ou de saída.
§ 3º
A opção pelo regime de apuração de que trata este artigo implicará renúncia:
I
dos créditos referentes a mercadorias ou serviços objetos do regime, incluindo os referentes ao estoque existente no dia imediatamente anterior à data de opção;
II
de outros créditos, na proporção do valor das operações ou prestações efetuadas neste regime, sem prejuízo das disposições específicas constantes da legislação tributária.
§ 4º
O ato de que trata o § 1º perderá sua eficácia a partir da data de publicação do ato do Poder Legislativo que não o homologar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4442 de 21/12/2009)
§ 5º
Para fins do disposto no § 3º, I e II, não se incluem os direitos creditícios do contribuinte decorrentes de recolhimentos indevidos reconhecidos na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4442 de 21/12/2009)