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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 33

A apuração das infrações às disposições desta Lei obedecerá ao procedimento previsto na legislação ambiental e sanitária vigente, federal e local.

Art. 33 da Lei do Distrito Federal 414 /1993