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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

Ao órgão de Fazenda do Distrito Federal compete fornecer mensalmente aos órgãos de Agricultura, Saúde e Meio Ambiente, os dados de entrada e saída de quantidades de agrotóxicos, seus componentes e afins, por produto, do território do Distrito Federal.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 414 /1993