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Artigo 31 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

O Poder Executivo desenvolverá ações educativas de divulgação e esclarecimento, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais, em qualquer nível, e prevenir acidentes advindos de quaisquer atividades relacionadas a agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como a capacitação gradativa, seletiva e priorizada para a substituição desses produtos por outros métodos e mecanismos compatíveis com a saúde ambiental e o desenvolvimento sustentado.

Art. 31 da Lei do Distrito Federal 414 /1993