JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Quando organizações responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, nacionais ou internacionais, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênio alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de determinado agrotóxico, componente ou afim, caberá à autoridade competente adotar as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 414 /1993