JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organomercuriais e organoclorados em todo o território do Distrito Federal, exceto organoclorados, quando sua utilização em campanhas de saúde pública for absoluta e comprovadamente imprescindível para evitar surtos epidêmicos iminentes após aprovação do programa emergencial de uso pelo órgão de meio ambiente.

Art. 27

É vedada a comercialização e a utilização de agrotóxicos organomercuriais e organoclorados no Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1728 de 27/10/1997)

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 414 /1993