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Artigo 26 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 26

Os órgãos fiscalizadores, conforme especificado nesta Lei e nas demais normas regulamentares e técnicas pertinentes, respeitadas as respectivas esferas de atuação, deverão articular-se para evitar a superposição de ações e a frustração das medidas fiscalizatórias.

Art. 26 da Lei do Distrito Federal 414 /1993