Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993
Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A inspeção e a fiscalização serão executadas por agentes públicos, devidamente credenciados, que exercerão, no Distrito Federal, o poder de polícia nas normas locais e federais pertinentes.