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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 414 de 15 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Aquele que transportar, armazenar, comercializar ou prestar serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins é obrigado a manter responsável técnico legalmente habilitado e rigoroso controle de estoque.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 414 /1993