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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.