Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.