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Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 7º

A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras ações legais cabíveis:

I

advertência;

II

multa simples;

III

multa diária;

IV

interdição ou embargo da atividade;

V

suspensão parcial ou total de atividades;

VI

cancelamento de autorização, licença, alvará ou registro;

VII

impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.

§ 1º

O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFIR, calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação.

§ 2º

As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, tenha concorrido para sua prática ou dela obtenha vantagem.

§ 3º

Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.

§ 4º

Será cancelado o registro, a autorização, o alvará ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.