Artigo 7º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras ações legais cabíveis:
I
advertência;
II
multa simples;
III
multa diária;
IV
interdição ou embargo da atividade;
V
suspensão parcial ou total de atividades;
VI
cancelamento de autorização, licença, alvará ou registro;
VII
impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.
§ 1º
O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFIR, calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação.
§ 2º
As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, tenha concorrido para sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 3º
Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º
Será cancelado o registro, a autorização, o alvará ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.