Artigo 6º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será considerada infração administrativa e deverá ser apurada em processo administrativo próprio, sem prejuízo do disposto na legislação penal em vigor, toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, em especial:
I
a realização de empreendimento de que trata o art. 1º desta Lei, sem a apresentação do respectivo plano de plantio devidamente aprovado pela autoridade competente;
II
a inexecução total ou parcial ou a execução de forma diversa do plano de plantio aprovado;
III
o não-acompanhamento do desenvolvimento das espécies arbóreas pelo prazo estipulado no caput do art. 1º desta Lei;
IV
a não-reposição dos espécimes que não lograrem subsistência viável no período de que trata o caput do art. 1º desta Lei;
V
a falta de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 2º, § 3º, desta Lei.