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Artigo 6º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

Será considerada infração administrativa e deverá ser apurada em processo administrativo próprio, sem prejuízo do disposto na legislação penal em vigor, toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, em especial:

I

a realização de empreendimento de que trata o art. 1º desta Lei, sem a apresentação do respectivo plano de plantio devidamente aprovado pela autoridade competente;

II

a inexecução total ou parcial ou a execução de forma diversa do plano de plantio aprovado;

III

o não-acompanhamento do desenvolvimento das espécies arbóreas pelo prazo estipulado no caput do art. 1º desta Lei;

IV

a não-reposição dos espécimes que não lograrem subsistência viável no período de que trata o caput do art. 1º desta Lei;

V

a falta de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 2º, § 3º, desta Lei.