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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 5º

O órgão de gestão ambiental do Distrito Federal manterá conta específica para o recolhimento e movimentação dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei.

Parágrafo único

A gestão dos recursos de que trata o caput obedecerá às normas gerais sobre licitação e contratos e de direito financeiro para a administração pública.