Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008
Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão destinados, com exclusividade, às atividades que se seguem:
I
plantio e manutenção de espécies arbóreas em áreas e logradouros públicos;
II
recuperação de áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, como, por exemplo, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Jardim Botânico, entre outros;
III
formação de corredores ecológicos entre unidades de conservação;
IV
pesquisa e monitoramento das emissões de CO2.