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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Os recursos arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão destinados, com exclusividade, às atividades que se seguem:

I

plantio e manutenção de espécies arbóreas em áreas e logradouros públicos;

II

recuperação de áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, como, por exemplo, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Jardim Botânico, entre outros;

III

formação de corredores ecológicos entre unidades de conservação;

IV

pesquisa e monitoramento das emissões de CO2.