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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Aos empreendedores alcançados pelo disposto no art. 1º desta Lei é facultado o cumprimento da obrigação de forma pecuniária, sob a modalidade de recolhimento aos cofres do órgão de gestão ambiental do Distrito Federal da importância de 500 (quinhentas) UFIR por tonelada de CO2 emitida por ano.

§ 1º

O licenciamento e a autorização do plantio das espécies arbóreas serão formalizados mediante projeto técnico específico apresentado pelos obrigados na forma do art. 1º desta Lei ao órgão de gestão ambiental do Distrito Federal.

§ 2º

Os planos de plantio poderão ser executados pelo próprio interessado, diretamente ou por meio de entidades do setor privado, constituídas sob quaisquer das formas admitidas em direito, desde que previamente cadastradas junto ao órgão de gestão ambiental do Distrito Federal.

§ 3º

São requisitos mínimos para aprovação dos planos de plantio de que trata esta Lei:

I

inventário das emissões de CO2, fornecido ou homologado pelo órgão de gestão ambiental do Distrito Federal, com ônus para o emissor;

II

projeto técnico que contemple todas as informações necessárias à execução, condução e manutenção dos plantios, elaborado por profissional técnico habilitado em Engenharia Florestal, com registro no órgão de fiscalização profissional correspondente;

III

indicação, por parte do Poder Público, da área destinada ao plantio, devendo ser priorizada a utilização de terreno na região da emissão, ou alternativamente em região contígua, observandose sempre a legislação ambiental pertinente, a vocação da área utilizada, bem como a compatibilidade das espécies arbóreas com o bioma do local;

IV

georreferenciamento das áreas destinadas de que trata o inciso III deste artigo;

V

no caso de utilização de área pública, serão priorizadas as que se seguem:

a

áreas degradadas, sob indicação do órgão de gestão ambiental;

b

faixas de domínio da vias de trânsito, respeitada a legislação de trânsito e os critérios de segurança compatíveis com a natureza e classificação da respectiva via;

VI

necessária formação de cortinas vegetais, nos casos de emissões por empreendimentos industriais;

VII

preferência por espécies de crescimento rápido e nativas do ecossistema predominante no local;

VIII

apresentação e depósito do cronograma físico-financeiro de implantação do plano de plantio junto ao órgão de gestão ambiental do Distrito Federal.

§ 4º

A fiscalização da execução dos cronogramas dos planos de plantio e da respectiva manutenção será feita pelo Poder Público, diretamente ou por meio de relatórios de monitoramento, elaborados por instituição sem fins lucrativos, desde que cadastradas junto aos órgãos competentes.