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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4136 de 05 de Maio de 2008

Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Os empreendimentos econômicos emissores de dióxido de carbono – CO2 localizados no território do Distrito Federal ficam obrigados a promover o plantio anual de 25 (vinte e cinco) mudas de espécies arbóreas, nativas ou exógenas adaptadas, bem como a promover a manutenção delas por 5 (cinco) anos consecutivos, para cada tonelada de CO2 emitida por ano.

§ 1º

Para os fins desta Lei, incluem-se no conceito de empreendimentos econômicos, além dos estabelecimentos industriais, comerciais e agropastoris, os eventos promocionais, festivos, inclusive os de natureza transitória.

§ 2º

A qualificação de eventos de natureza transitória será estabelecida em ato próprio do Poder Executivo.