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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4118 de 07 de Abril de 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4118 /2008