Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4118 de 07 de Abril de 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% (cinco por cento) de empregados com mais de quarenta anos de idade pela Administração Direta e Indireta integrante da estrutura do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Terão prioridade os chefes de família com filhos menores de idade.