Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4111 de 26 de Março de 2008
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão do diploma de conclusão de cursos que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor arrecadado pelas multas de que trata esta Lei será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.