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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4111 de 26 de Março de 2008

Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão do diploma de conclusão de cursos que especifica e dá outras providências

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Art. 3º

O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, além de outras previstas na legislação vigente.