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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4111 de 26 de Março de 2008

Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão do diploma de conclusão de cursos que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF encarregar-seá de fiscalizar o cumprimento desta Lei.