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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4111 de 26 de Março de 2008

Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão do diploma de conclusão de cursos que especifica e dá outras providências

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Art. 1º

Fica vedada às instituições de ensino fundamental, médio e superior públicas e privadas situadas no Distrito Federal a cobrança de qualquer taxa para emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso.