Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4111 de 26 de Março de 2008
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão do diploma de conclusão de cursos que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedada às instituições de ensino fundamental, médio e superior públicas e privadas situadas no Distrito Federal a cobrança de qualquer taxa para emissão de diploma ou certificado de conclusão de curso.