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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4101 de 05 de Março de 2008

Dispensa o pagamento das despesas com a realização de funeral à pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.

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Art. 3º

As unidades de saúde acima referidas e o serviço funerário local providenciarão a instalação das placas de que trata o artigo anterior, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4101 de 05 de Março de 2008