Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4101 de 05 de Março de 2008
Dispensa o pagamento das despesas com a realização de funeral à pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.
Art. 2º
Os hospitais, centros e postos de saúde, bem como o serviço funerário, deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, placa informativa, com dimensões não inferiores a 40cm (quarenta centímetros) de altura por 80cm (oitenta centímetros) de comprimento, confeccionada em material durável, com letra na cor preta sobre fundo branco, contendo a seguinte inscrição, em letras grandes:
"ISENÇÃO DE DESPESAS FUNERÁRIAS: é dispensada do pagamento devido ao serviço funerário a realização de funeral de pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecidos para fins de transplante médico."