Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4101 de 05 de Março de 2008
Dispensa o pagamento das despesas com a realização de funeral à pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.
Art. 1º
Os doadores de órgãos ou tecidos ficam dispensados do pagamento das taxas com a realização de velório e sepultamento, nos cemitérios do Distrito Federal.
§ 1º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.
§ 2º Compõem as despesas com funeral, entre outras, as taxas e emolumentos fixados pela Administração Pública, as tarifas devidas pelos serviços executados, incluindo urna funerária padrão adotada pela assistência social, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e campa individualizada.
§ 3º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por uma urna funerária de padrão superior à oferecida nos termos desta Lei, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.
§ 4º A doação de que trata esta Lei deverá atender à clientela do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.