Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4086 de 28 de Janeiro de 2008
Cria o relatório Orçamento Criança e Adolescente, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.