Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4086 de 28 de Janeiro de 2008
Cria o relatório Orçamento Criança e Adolescente, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O relatório será analisado por Comissão de Trabalho da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por representantes da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, sob a coordenação da primeira.
Parágrafo único
Serão convidados para compor a Comissão representantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Distrito Federal, da Promotoria de Defesa da Educação, do Fórum DCA, da Defensoria Pública do Distrito Federal, dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e das áreas de controle interno do Poder Executivo.