Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 4086 de 28 de Janeiro de 2008
Cria o relatório Orçamento Criança e Adolescente, como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da criança e do adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O relatório Orçamento Criança e Adolescente será elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças e adolescentes do Distrito Federal.
§ 1º
Para elaboração do relatório será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (metodologia do OCA), desenvolvida pela Abrinq, pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC.
§ 2º
Poderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I
a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior;
II
a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior;
III
a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
IV
a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à criança e ao adolescente no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada;
V
a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada constante no inciso I;
VI
a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa constante no inciso II;
VII
as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à criança e ao adolescente e seus respectivos ordenadores de despesas.
VIII
a despesa anual total fixada e a executada relativa aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância, no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6512 de 27/02/2020)
§ 3º
O relatório será publicado até o final de março do ano subseqüente ao exercício financeiro analisado, no Diário Oficial do Distrito Federal, e encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, a qual também fará publicação em seu sítio, importando em crime de responsabilidade o descumprimento do disposto neste parágrafo.