Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, a cada três meses ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 1º
A entidade qualificada deve apresentar ao órgão ou entidade do poder público supervisora signatária do contrato, ao término do exercício financeiro ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, a cada três meses, por comissão de avaliação, indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de servidores de carreira da correspondente Secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º
Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente por comissão de avaliação indicada pelo secretário de estado competente, composta em pelo menos 50% por servidores de carreira da correspondente secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitem relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
§ 3º O Secretário de Estado fará publicar, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial, a cada trimestre, os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.
§ 3º
O secretário de estado faz publicar, na Internet e no DODF, no prazo de 30 dias de sua apresentação, todos os relatórios da comissão de avaliação e da organização social. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)