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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. § 1º A contratação da entidade e a celebração do contrato de gestão serão precedidas de projeto básico e de licitação pública, conforme estipulado na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em legislação posterior que a alterou.

§ 1º

A contratação da entidade e a celebração do contrato de gestão serão precedidas de projeto básico e seguirão as regras constantes no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008) § 2º O Poder Público dará publicidade, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

a

da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)

b

das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)