Artigo 4-a da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
Não pode ser criada restrição à participação de servidor público na composição de conselho de administração, conselho curador ou conselho fiscal de organização social, observado o disposto no art. 2º, III. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)