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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho de Administração deve ser estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

Art. 3º

O conselho de administração deve ser estruturado conforme disponha o estatuto da entidade privada e não deve ter vínculo nem conflito de interesse com a entidade, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os critérios básicos constantes do art. 3º da Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

I

ser composto por: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

a

até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos entre os membros ou os associados; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

b

35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, entre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

c

10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade. (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

II

os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e dirigentes de organização social; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

III

o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

IV

o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

V

o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

VI

os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

VII

os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 123053 de 01/09/2009)

Parágrafo único

Para fins de qualificação da organização social, bem como de manutenção desse título, os membros do conselho de administração de que trata o caput não podem ser parentes consanguíneos ou afins até o quarto grau dos demais conselheiros. (alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)