Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A contratação de que trata esta Lei somente poderá ocorrer para projetos com prazos de duração e execução objetivamente definidos, não podendo, em qualquer circunstância, exceder o período de vigência do Plano Plurianual do Distrito Federal.
Art. 20
O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria, para a qual o prazo inicial poderá ser de até 10 (dez) anos, renovável por igual período em caso de comprovado interesse público. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)