Artigo 2º, Inciso III, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para habilitar-se à qualificação social, a entidade privada referida no art. 1º deve: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
I
comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
I
comprovar o registro de seu ato constitutivo, que disponha sobre: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
a
natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
a
a natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
b
finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
b
a finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
c
previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
c
a existência de um conselho de administração ou conselho curador e de uma diretoria, definidos nos termos do respectivo estatuto social, como órgãos de deliberação superior e de direção, asseguradas àqueles a composição e as atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei, bem como a de um conselho fiscal, quando for o caso; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
d
previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
d
a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade com notória capacidade profissional e idoneidade moral; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
e
composição e atribuições da diretoria;
e
a composição e as atribuição da diretoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
f
obrigatoriedade de publicação trimestral, no Diário Oficial do Distrito Federal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
f
a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, dos relatórios de execução do contrato de gestão; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
g
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g
no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
h
proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade;
h
a proibição de distribuição de bens de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, incluídas as de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
i
previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Distrito Federal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens a elas alocados;
i
em caso de extinção ou desqualificação, a previsão de incorporação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no Distrito Federal na área de atuação da entidade extinta ou desqualificada ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens a ela alocados: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019) 1) do patrimônio, dos legados ou das doações que forem destinados à entidade pelo Distrito Federal ou em função de sua parceria com o poder público distrital; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019) 2) dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades em parceria com o poder público distrital; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
j
a proibição de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
II
haver manifestação prévia, quanto a sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado ou do titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social;
II
estar devidamente registrada no conselho competente, caso atue na área de saúde ou de assistência social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
III
estar devidamente registrada no conselho competente.
III
observar a vedação de não ter, entre os membros do conselho administrativo, do conselho curador, da diretoria e do conselho fiscal: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
a
detentor de mandato nos Poderes Executivo ou Legislativo, ainda que licenciado do cargo, de qualquer ente da federação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
b
ocupante do cargo de ministro de estado ou de secretário de estado, de município ou do Distrito Federal, bem como qualquer outro agente político de qualquer ente da federação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
c
membro de conselhos de políticas públicas do governo do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
d
servidor público detentor de cargo de provimento em comissão ou função comissionada ou gratificada, no âmbito do poder público distrital, que possa ter conflito de interesse com a entidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
e
parente consanguíneo ou afim até o quarto grau de pessoa física: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019) 1) mencionada nas alíneas de a a d; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019) 2) membro do Ministério Público ou do Poder Judiciário de qualquer ente da federação; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019) 3) ocupante do cargo de ministro, conselheiro ou auditor de tribunal de contas; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
IV
não ter sofrido, nos 5 anos anteriores, penalidades nas esferas judicial ou administrativa, nos termos do regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
V
apresentar requerimento de qualificação devidamente instruído ao secretário de estado de economia ou, caso haja alteração da nomenclatura dessa secretaria ou da estrutura administrativa do Estado, ao titular do órgão com competência regimental para relacionamento com o terceiro setor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
VI
obter do titular da secretaria de estado ou do órgão supervisor da área de atividade fomentada parecer favorável quanto ao mérito do seu requerimento de qualificação como organização social. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)