Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Nenhuma atividade pública de natureza permanente do Poder Público poderá, a qualquer título, ser transferida para ou exercida por pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social, nos termos desta Lei.

Art. 19

Com exceção das áreas de atividades previstas no art. 1º da presente Lei, nenhuma outra atividade pública poderá ser exercida por meio de contrato de gestão firmado com organização social. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)