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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Os serviços sociais autônomos, instituídos por legislação federal, para efeito da qualificação de que trata o art. 1º desta Lei, são dispensados do preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, I, d, f, g, h e i, II e III; no art. 3º, I, III e IV; e no art. 4º, VII e VIII. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 123053 de 01/09/2009)