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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

São extensíveis, no âmbito do Distrito Federal, os efeitos dos arts. 12 e 13, § 3º, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.