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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Distrito Federal.

Parágrafo único

A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.